RODRIGO JOSÉ BARBOSA
Advogado
Atraso de salário, FGTS não depositado ou assédio moral podem caracterizar falta grave do empregador. Nesses casos, a lei permite pedir o fim do contrato na Justiça do Trabalho, sem que isso seja tratado como pedido de demissão.
Advogado trabalhista em Cariacica, com atuação há mais de 10 anos. Atendimento online e presencial para Cariacica e demais municípios da Grande Vitória.
A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave prevista no art. 483 da CLT. Se a falta for reconhecida pela Justiça do Trabalho, o contrato termina com as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, como:

As situações abaixo podem caracterizar falta grave do empregador. Cada caso depende de análise individual e de prova.
A empresa não paga o salário ou atrasa com frequência?
A empresa não deposita o FGTS ou deposita de forma irregular?
O trabalho expõe você a condições degradantes ou a perigo evidente de dano grave?
Sofre assédio moral, xingamentos, humilhações ou tratamento com rigor excessivo?
O art. 483 da CLT também prevê outras hipóteses, como exigir serviço acima das forças do trabalhador, proibido por lei ou fora do que foi contratado, agressão física e redução do trabalho por peça ou tarefa que afete o salário.
Se alguma dessas situações acontece com você, o caso pode ser analisado para verificar se há elementos para a rescisão indireta.
A falta grave precisa ser demonstrada no processo. Podem servir como prova: extrato do FGTS, contracheques, comprovantes de depósito do salário, mensagens, e-mails, registros de ponto e testemunhas.
Se a Justiça não reconhecer a falta grave, o fim do contrato pode ser tratado como pedido de demissão, com verbas menores. Por isso, a decisão de deixar o emprego deve ser tomada com orientação jurídica.
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A Constituição prevê prazo de até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação, e a cobrança alcança os últimos 5 anos (art. 7º, XXIX). Se você tem dúvidas sobre a sua situação, o caso pode ser analisado pelo WhatsApp, com atendimento online e presencial.
A rescisão indireta acontece quando o empregador comete faltas graves, tornando impossível a continuação do contrato de trabalho. É como uma “demissão por justa causa ao contrário”: o trabalhador pede o fim do contrato e recebe as verbas da dispensa sem justa causa, se a falta grave for reconhecida pela Justiça.
Algumas situações que podem caracterizar falta grave, dependendo da gravidade e da prova:
Atraso ou não pagamento de salários;
Não depósito do FGTS;
Assédio moral ou sexual;
Jornada excessiva sem pagamento de horas extras;
Desvio de função constante;
Condições de trabalho degradantes ou inseguras;
Perseguições ou humilhações por parte do empregador ou superiores.
Você tem direito a:
Saldo de salário;
Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
13º salário proporcional;
Aviso prévio indenizado;
Saque do FGTS + multa de 40%;
Seguro-desemprego (se preencher os requisitos).
Depende da hipótese. Quando a falta é o descumprimento do contrato (como atraso de salário ou de FGTS) ou a redução do trabalho que afete o salário, a CLT permite escolher entre continuar ou não no emprego até a decisão (art. 483, §3º). Nos demais casos, o ideal é não deixar o emprego sem orientação, porque o afastamento pode ser interpretado como pedido de demissão.
Não há como prever. O tempo depende da Vara do Trabalho, da complexidade do caso, das provas e da possibilidade de acordo.
Pode ser possível. Mesmo que você não tenha documentos, a situação pode ser provada com testemunhas, prints de mensagens, conversas de WhatsApp e outros meios válidos de prova. Um advogado pode orientar sobre o que apresentar.
Pode ter. Mesmo sem registro, se você conseguir provar o vínculo empregatício (por testemunhas ou documentos), pode pedir a rescisão indireta e os direitos correspondentes, inclusive FGTS e seguro-desemprego.
Você pode entrar com a ação até 2 anos após o fim do contrato, e a cobrança alcança os direitos dos últimos 5 anos de trabalho.
RODRIGO JOSÉ BARBOSA
Advogado